- 1 -A admissão à cotação oficial de obrigações está sujeita às condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças e à comprovação de que se encontram suficientemente garantidas.
- 2 -As entidades emitentes de obrigações admitidas à cotação oficial devem dar cumprimento a um conjunto de obrigações, designadamente de informação aos obrigacionistas, em condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -As condições para a admissão à cotação oficial de outros valores mobiliários e obrigações das entidades emitentes serão fixadas por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 37.º — Admissão à cotação de obrigações e outros valores
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988