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- 3 -Proferido o despacho admitindo os títulos à cotação, notificar-se-á a sociedade para dar cumprimento à obrigatoriedade de publicação do prospecto a que se refere o Decreto-Lei n.º 8/88, de 15 de Janeiro.
Artigo 41.º — Admissão oficiosa à cotação
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988