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- 5 -O disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo não é aplicável aos valores mobiliários emitidos por entidades nacionais de Estados membros da Comunidade.
- 6 -A comissão directiva pode recusar a admissão à cotação oficial de um valor mobiliário já admitido à cotação em outro Estado membro, sempre que a entidade emitente não respeite as obrigações resultantes de admissão neste último Estado.
Artigo 42.º — Admissão à cotação de valores estrangeiros
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988