- 1 -A actividade de mediador no mercado monetário e no mercado de câmbios pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.
- 2 -As sociedades mediadoras do mercado monetário e do mercado de câmbios, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e no mercado de câmbios e a prestação de serviços conexos.
- 3 -...
Artigo 1.º — Exercício da actividade
Vigente desde: 04/07/1988
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