Por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, serão estabelecidas as condições em que as sociedades financeiras de corretagem poderão contrair empréstimos, bem como os limites das respectivas responsabilidades.
Artigo 14.º — Recurso das sociedades financeiras de corretagem
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988