- 1 -Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem apurados em cada exercício deve ser destinada à formação de reserva legal, até à concorrência do capital social.
- 2 -As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem devem ainda constituir reservas especiais, destinadas a reforçar a situação líquida ou a fazer face a prejuízos que a conta «Lucros e perdas» não possa suportar, podendo o Ministro das Finanças fixar limites mínimos por portaria.
Artigo 15.º — Reservas
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988