Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade corretora ou de uma sociedade financeira de corretagem ou de perturbar as condições de equilíbrio dos mercados monetário ou financeiro, poderão ser tomadas em relação à mesma sociedade as providências extraordinárias previstas para as instituições de crédito.
Artigo 17.º — Providências extraordinárias
Vigente desde: 04/07/1988
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