Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem
Âmbito
O presente diploma regula a constituição e o funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.
Objecto das sociedades corretoras
Objecto das sociedades financeiras de corretagem
Exclusividade de intervenção em bolsa
É obrigatória a intervenção das sociedades corretoras ou das sociedades financeiras de corretagem em todas as operações que se efectuarem em bolsa, sendo nulas as operações em que falte essa intervenção.
Forma, capital social e outros requisitos
Registo das sociedades corretoras
Constituição e funcionamento das sociedades financeiras de corretagem
Regulamento de admissão, suspensão ou exclusão das bolsas de valores
Participação em sociedades corretoras e em sociedades financeiras de corretagem
Dever de informação
Participação de sociedades corretoras ou de sociedades financeiras de corretagem noutras sociedades
Participação de intervenção dos sócios membros dos órgãos sociais e empregados noutras sociedades
Operações vedadas
Recurso das sociedades financeiras de corretagem
Por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, serão estabelecidas as condições em que as sociedades financeiras de corretagem poderão contrair empréstimos, bem como os limites das respectivas responsabilidades.
Reservas
Supervisão
Providências extraordinárias
Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade corretora ou de uma sociedade financeira de corretagem ou de perturbar as condições de equilíbrio dos mercados monetário ou financeiro, poderão ser tomadas em relação à mesma sociedade as providências extraordinárias previstas para as instituições de crédito.
Intervenção em bolsa
Durante as sessões de bolsa as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem fazer-se representar por um ou mais mandatários qualificados, que estejam registados junto da respectiva comissão directiva.
Código de Ética e Deontologia
As câmaras de corretores elaborarão, em conjunto, para aprovação pelo Auditor-Geral do Mercado de Títulos, ouvidas as comissões directivas das bolsas de valores, um Código de Ética e Deontologia profissional, cuja violação constituirá infracção disciplinar, sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem.
Responsabilidades
Fiscalização
Taxas e comissões
Contra-ordenações
Regime disciplinar
É aplicável aos administradores, gerentes, directores, mandatários e demais empregados das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto para os corretores em nome individual.
Câmara de corretores
Norma revogatória
É revogado o artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro.
Disposição transitória
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado no Funchal em 2 de Julho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.