As câmaras de corretores elaborarão, em conjunto, para aprovação pelo Auditor-Geral do Mercado de Títulos, ouvidas as comissões directivas das bolsas de valores, um Código de Ética e Deontologia profissional, cuja violação constituirá infracção disciplinar, sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem.
Artigo 19.º — Código de Ética e Deontologia
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988