- 1 -As sociedades corretoras têm como objecto principal a compra e venda de valores mobiliários por conta de terceiros.
- 2 -O objecto das sociedades corretoras compreende ainda as seguintes actividades:
- a)Processamento de carteiras de clientes e guarda de valores mobiliários, podendo proceder à cobrança dos respectivos rendimentos e, desde que autorizadas pelo cliente, exercer outros direitos sociais;
- b)Exercício de outras actividades expressamente autorizadas por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Auditor-Geral do Mercado de Títulos e as comissões directivas das bolsas de valores.
Artigo 2.º — Objecto das sociedades corretoras
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988