- 1 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem, bem como os administradores, gerentes, mandatários e demais empregados das mesmas sociedades, estão sujeitas a responsabilidade civil e criminal, nos termos gerais do direito.
- 2 -Nos termos a fixar por portaria do Ministro das Finanças, as bolsas de valores deverão organizar e manter um fundo de garantia destinado a assegurar, até ao limite do referido fundo, a satisfação das obrigações das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem para com os respectivos clientes.
- 3 -Poderá ser celebrado um contrato de seguro cobrindo a responsabilidade civil prevista no n.º 1, cujo valor mínimo será fixado por portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 20.º — Responsabilidades
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988