- 1 -Os livros dos corretores das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem e os registos informatizados estão sujeitos ao exame do Auditor-Geral do Mercado de Títulos, comissões directivas das bolsas respectivas, Banco de Portugal e tribunais, nos termos da lei.
- 2 -Para o efeito do número anterior, os livros ou registos não poderão sair do escritório principal onde se encontram, mas deles poderão ser extraídas as necessárias fotocópias.
Artigo 21.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1988