- 1 -A constituição de sociedades financeiras de corretagem depende da autorização do Ministro das Finanças, precedida de parecer do Banco de Portugal e do Auditor-Geral do Mercado de Títulos.
- 2 -O requerimento de autorização deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Capital social da sociedade;
- b)Projecto de contrato de sociedade;
- c)Identificação dos sócios e respectivas participações;
- d)Certificado do registo criminal das pessoas propostas para os órgãos de administração e fiscalização;
- e)Declaração de que nem os membros dos órgãos de administração e fiscalização nem as empresas cujo controle tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência;
- f)Certidão comprovativa da regularidade da sua situação contributiva para com a Segurança Social.
- 3 -Para além do disposto neste diploma, as sociedades financeiras de corretagem regem-se pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, subsidiariamente, pelas disposições que regulem a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações, designadamente os artigos 3.º a 11.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro.
- 4 -Ao registo das sociedades financeiras de corretagem no Banco de Portugal, regulado pelo Decreto-Lei n.º 353-S/77, de 29 de Agosto, são igualmente aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º
Artigo 7.º — Constituição e funcionamento das sociedades financeiras de corretagem
Vigente desde: 04/07/1988
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Em vigor desde 04/07/1988