- 1 -As dotações inscritas no Orçamento do Estado para execução de «Investimentos do Plano», incluindo as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos, mesmo que correspondendo à aplicação de receitas próprias, não poderão ser utilizadas sem especificação em programas aprovados pelo ministro da tutela e visados pelo Ministro do Planeamento.
- 2 -A competência para aprovar e visar programas e projectos, assim como a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos referidos programas e projectos, pode ser objecto de delegação do ministro da tutela nos directores dos departamentos sectoriais de planeamento competentes e do Ministro do Planeamento no director-geral do Departamento de Prospectiva e Planeamento.
- 3 -As alterações orçamentais que impliquem reforços ou inscrições de dotações de despesa com material de transporte carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 4 -As alterações orçamentais que impliquem alterações de verbas inscritas no Orçamento do Estado sob a rubrica «Crédito» carecem de autorização do Ministro das Finanças.
- 5 -Dos processos de adjudicação de despesas suportadas por verbas inscritas nos «Investimentos do Plano» devem constar, obrigatoriamente, a indicação do projecto a que respeitam e a data do despacho do visto a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 6 -Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), os organismos responsáveis pela sua gestão a nível de ministério ou de departamento equiparado ou as entidades que têm a cargo a execução de projectos devem fornecer ao Departamento de Prospectiva e Planeamento toda a informação que para o efeito for solicitada, para além da que for determinada pelo despacho de gestão do PIDDAC do Ministério do Planeamento.
- 7 -Tendo em vista a execução do PIDDAC (capítulo 50) do orçamento do Ministério da Administração Interna, as atribuições e competências das comissões de coordenação regionais e da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencentes, respectivamente, ao Ministério do Planeamento e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para investimentos em instalações de bombeiros voluntários, transitam para o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações (GEPI) e para o Serviço Nacional de Bombeiros, do Ministério da Administração Interna, ficando o GEPI também autorizado a efectuar transferências para instituições particulares, quando tal se justifique, no âmbito da execução de programas do PIDDAC destinados aos bombeiros, bem como a executar os projectos e realizar as fiscalizações dos quartéis das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
- 8 -Compete ainda ao GEPI a realização de estudos, projectos e o lançamento e execução de empreitadas de instalações destinadas aos serviços do Ministério da Administração Interna, sob proposta da entidade beneficiária ou da tutela da mesma, regime a observar também no âmbito das alterações orçamentais a efectuar, bem como a gestão da execução do PIDDAC, com as atribuições e competências inerentes do Serviço Nacional de Protecção Civil.
- 9 -Tendo em vista a execução do PIDDAC, as atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, pertencente ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no regime de atribuição de comparticipações financeiras pelo Estado para equipamentos urbanos de utilização colectiva, transitam, no que diz respeito a equipamentos religiosos e a pequenas obras de construção, ampliação e reparação de equipamentos associativos, para a Direcção-Geral das Autarquias Locais, integrada no Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Artigo 10.º — Dotações para investimentos do Plano
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002