- 1 -Os serviços dotados de autonomia administrativa e de autonomia administrativa e financeira só podem requisitar mensalmente as importâncias que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis às suas actividades.
- 2 -As requisições de fundos enviadas às delegações da Direcção-Geral do Orçamento para autorização de pagamento são acompanhadas de projectos de aplicação onde, por cada rubrica da classificação económica, se pormenorizem os pagamentos previstos no respectivo mês.
- 3 -No caso do capítulo 50, os projectos de aplicação devem ser formalizados por programas e projectos.
- 4 -O pagamento das requisições de fundos pode não ser totalmente autorizado pelas delegações da Direcção-Geral do Orçamento, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores e no artigo 36.º
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 1, e exceptuando as transferências com compensação em receitas e as incluídas no capítulo 50, poderão ser cativadas as transferências, correntes e de capital para os serviços e fundos autónomos cuja execução orçamental ou as auditorias realizadas pelo Ministério das Finanças não demonstrem a necessidade da utilização integral daquele financiamento.
- 6 -As requisições de fundos respeitantes a saldos de gerência transitados do ano anterior deverão ser processadas separadamente das restantes e as despesas a liquidar pelos fundos e serviços autónomos, constantes dos respectivos planos de aplicação, deverão ser cobertas prioritariamente com as receitas provenientes dos saldos integrados e só na parte excedente pelas dotações inicialmente inscritas «Transferências» no Orçamento do Estado.
- 7 -Por despacho do Ministro das Finanças, poderá ser determinada a cativação nas dotações inscritas em «Transferências» a favor de serviços e fundos autónomos, do valor correspondente ao montante dos saldos integrados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 17.º e não utilizados até ao final do 1.º semestre do respectivo ano económico.
Artigo 11.º — Requisições de fundos
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002