- 1 -Os pedidos de libertação de créditos referentes a financiamento comunitário orçamentados nos «Investimentos do Plano» e processados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, devem, em todos os casos, para os efeitos do artigo 18.º do mesmo diploma, ser documentados com cópias das correspondentes ordens de pagamento sobre o Tesouro, emitidas pelos gestores das intervenções operacionais e ou pela Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.
- 2 -O não cumprimento do referido no número anterior constitui motivo de recusa de autorização dos pedidos de libertação de créditos, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Artigo 12.º — Libertação de créditos
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002