- 1 -A constituição de fundos permanentes de montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica dependente da autorização do respectivo ministro, com a concordância do Ministro das Finanças.
- 2 -Os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico serão repostos nos cofres do Estado até 15 de Janeiro seguinte.
Artigo 15.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002