- 1 -Tendo em vista a realização da Presidência Portuguesa da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) em 2002, poderão ser contratados em regime de prestação de serviços, para prestar colaboração nos serviços internos ou externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em comissões, grupos de trabalho ou estruturas de projecto, para a realização de estudos, trabalhos, ou missões de carácter eventual ou extraordinário, técnicos ou especialistas, para o efeito designados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -Os funcionários diplomáticos colocados nos serviços externos poderão ser chamados a integrar estruturas de projecto, durante todo o período em que vigorar o mandato da referida estrutura de projecto, não podendo, em caso algum, ultrapassar 31 de Dezembro de 2002.
- 3 -As despesas a satisfazer por conta da dotação «Presidência da OSCE», inscrita no capítulo 03 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, desde que previamente autorizadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 20.º — Preparação da Presidência da OSCE
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002