A assunção de encargos durante o ano de 2002, nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 22.º — Operações de locação do Ministério da Defesa Nacional
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002