- 1 -À dação de bens em pagamento de dívidas ao Estado e a outras entidades públicas é aplicável em 2002 o disposto nos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção dada pelas Leis n.os 15/2001, de 5 de Junho, e 109-B/2001, de 27 de Dezembro, ainda que as dívidas se não encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.
- 2 -Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações ou ser objecto de locação financeira.
- 3 -Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si, ou a sociedade de locação financeira, a sua posição contratual.
- 4 -Os bens aceites em pagamento podem ser afectos a organismos e serviços públicos, ficando cativas nos respectivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afectação.
- 5 -A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do Ministro das Finanças e no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do ministro da tutela.
Artigo 26.º — Dação de bens em pagamento
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002