- 1 -As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de ensino não superior, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 2002, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Gabinete de Gestão Financeira daquele Ministério.
- 2 -As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, serão progressivamente asseguradas pelas escolas ou agrupamentos de escolas previstos no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, a partir das datas que, após audição da Direcção-Geral do Orçamento, forem fixadas para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.
- 3 -As despesas a realizar pelas dotações inscritas na rubrica 06.03.00, alínea A), «Experiências pedagógicas», do capítulo 02, divisão 01, subdivisão 01, serão autorizadas e processadas pelas direcções regionais de Educação, considerando, no entanto, os jardins-de-infância e as escolas do 1.º ciclo como unidades individualizadas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º, por despacho do Ministro da Educação, ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior politécnico as dotações de pessoal docente e não docente.
- 5 -A verba do Orçamento do Estado a afectar ao recrutamento de pessoal docente e não docente para as instituições de ensino superior politécnico não pode exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
- 6 -Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente devem atender, designadamente:
- a)À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
- b)À natureza e estrutura curricular dos cursos;
- c)Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 7 -Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente devem atender, designadamente:
- a)À razão aluno/não docente por estabelecimento de ensino e por curso;
- b)À natureza dos cursos;
- c)Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
- 8 -Consideram-se descongeladas as admissões de pessoal docente e não docente das instituições de ensino superior politécnico que não excedam as dotações resultantes dos parâmetros fixados nos termos dos n.os 4, 5, 6 e 7.
- 9 -As admissões referidas no número anterior ficam condicionadas à existência de cobertura orçamental e não podem efectuar-se, no caso de docentes, antes de esgotadas as possibilidades de preenchimento dos cargos por qualquer das formas previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 192/85, de 24 de Junho, e, no caso de não docentes, antes de esgotados os mecanismos de mobilidade da função pública.
- 10 -Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
- 11 -As dotações inscritas no capítulo 03, divisão 09, subdivisões 01 e 02, só poderão ser utilizadas mediante despacho do Ministro da Educação.
- 12 -Os jardins-de-infância, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e os agrupamentos de escolas, abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, passam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisões 02 e 99.
- 13 -O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções, em regime de destacamento, em estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário é efectuado pelos serviços onde exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um estabelecimento público de ensino básico ou secundário.
- 14 -Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo em Timor Leste, pode o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2002, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos de prestação de serviços para o exercício temporário de funções de formador em áreas relevantes para o desenvolvimento da oferta educativa e de formação naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
- 15 -Para execução do programa de apoio ao funcionamento do sistema educativo de Timor Leste, pode, ainda, o Ministério da Educação celebrar, durante o ano de 2002, com a anuência do Ministro das Finanças, contratos administrativos para o exercício temporário de funções docentes na área da língua portuguesa naquele território, aplicando-se, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 10/2000, de 10 de Fevereiro.
- 16 -Durante o ano de 2002 a aplicação do POCP-Educação é facultativa para os organismos com autonomia administrativa, podendo ser utilizado o regime simplificado.
Artigo 32.º — Gestão financeira do Ministério da Educação
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/02/2002