- 1 -A dotação inscrita para missões humanitárias e de paz no orçamento da Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento será movimentada por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e da Defesa Nacional.
- 2 -O despacho referido no número anterior será ordinariamente realizado no início de cada trimestre, em valor igual a um quarto da dotação inscrita, podendo ser reduzido em qualquer trimestre no montante dos valores da despesa não realizada por conta da transferência do trimestre anterior ou de eventuais transferências intercalares.
Artigo 34.º — Missões humanitárias e de paz
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002