A conta especial de emergência, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto, deverá dispor de um fundo mínimo, fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, cuja restituição se faz através de verbas disponíveis na dotação provisional do Ministério das Finanças.
Artigo 35.º — Conta especial de emergência
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002