- 1 -Para efeitos do controlo sistemático e sucessivo da gestão orçamental, devem os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente às delegações da Direcção-Geral do Orçamento:
- a)Nos 20 dias subsequentes ao período a que respeitam, e em conformidade com instruções da Direcção-Geral do Orçamento, as contas da sua execução orçamental de acordo com os mapas 7.1 - «Controlo orçamental - Despesa» e 7.2 - «Controlo orçamental - Receita» do Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos sectoriais, os balancetes analíticos evidenciando as contas até ao 5.º grau, bem como a demonstração de resultados e balanço correspondentes ao período em referência;
- b)Nos 30 dias seguintes ao final do período a que respeitam, o relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respectivo órgão de gestão acompanhado do quadro de indicadores de gestão orçamental definidos na circular de preparação do orçamento 2002, permitindo, deste modo, acompanhar e avaliar o grau de realização das actividades orçamentadas.
- 2 -Os serviços e fundos autónomos que disponham de um orçamento de montante superior a (euro) 25000000 devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam, as contas da execução orçamental através dos mapas do «Controlo orçamental - Despesa» e «Receita», referidos na alínea a) do número anterior.
- 3 -A fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os serviços e fundos autónomos devem enviar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento os dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos da dívida pública, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, de 22 de Novembro, e nos termos a definir por aquela Direcção-Geral.
- 4 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de cada mês, informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações.
- 5 -Devem também os serviços e fundos autónomos remeter trimestralmente ao Instituto de Gestão de Crédito Público e à Direcção-Geral do Orçamento, nos 20 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuadas, bem como as previstas até ao final de cada ano.
- 6 -Os serviços e fundos autónomos devem remeter às delegações da Direcção-Geral do Orçamento a prestação de contas do exercício de 2001 até ao dia 15 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam, nos termos da legislação aplicável.
- 7 -As contas anuais, trimestrais ou mensais, a apresentar às delegações da Direcção-Geral do Orçamento, devem reflectir os respectivos orçamentos em termos de desagregação, quer de programas incluídos no PIDDAC quer de actividades específicas dos orçamentos de funcionamento.
- 8 -Cabe à Direcção-Geral do Orçamento proceder ao acompanhamento da gestão orçamental dos serviços e fundos autónomos, podendo solicitar, a todo o tempo, quaisquer outros elementos de informação não previstos neste artigo.
- 9 -Em caso de incumprimento das obrigações de informação decorrentes dos números anteriores, a Direcção-Geral do Orçamento não procederá à análise de quaisquer pedidos, processos ou de qualquer expediente proveniente dos serviços ou organismos em causa, com excepção daqueles cujo processamento for expressamente autorizado por despacho do Ministro das Finanças, devidamente fundamentado.
- 10 -O disposto no número anterior inclui a apreciação de pedidos de requisição de fundos, com excepção dos relativos a despesas com pessoal.
Artigo 36.º — Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002