- 1 -Com o fim de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
- 2 -As entidades referidas no n.º 1 devem enviar informação sobre a dívida por elas contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública, até 31 de Janeiro e 31 de Julho, avaliados ao valor nominal de acordo com o Regulamento Comunitário n.º 3605/93, de 22 de Novembro, bem como sobre os contratos de locação financeira e nos termos a definir pela Direcção-Geral do Orçamento.
- 3 -A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e já fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento.
Artigo 37.º — Informação a fornecer pelos municípios e Regiões Autónomas
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002