- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso até à entrada em vigor da respectiva regulamentação.
- 2 -O sistema de fixação de quadros de pessoal a que se refere o número anterior pode ser aplicado, a título experimental, em qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, mediante despacho conjunto do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
- 3 -Ficam salvaguardados todos os efeitos legais decorrentes dos actos praticados ao abrigo do despacho conjunto n.º 571/99, de 1 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
Artigo 38.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002