O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
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- 6 -Os aprendizes são remunerados pelos índices 83, 93 e 102 correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º anos de aprendizagem.
- 7 -Os ajudantes das carreiras de operário qualificado e semi-qualificado são remunerados, respectivamente, pelos índices 125 e 121.