- 1 -Fica suspensa, durante o ano de 2002, a alteração dos quadros de pessoal, com excepção das alterações que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como das alterações donde resulte uma efectiva redução das despesas, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º
- 2 -O pessoal a admitir em 2002, independentemente da sua forma de contratação ou admissão, incluindo descongelamentos excepcionais, não pode exceder, em cada ministério, o número global de efectivos que, por qualquer motivo, cessem funções, excepto se o aumento líquido de efectivos tiver contrapartida noutro ou noutros ministérios.
- 3 -Os juros que tenham sido auferidos em instituições financeiras pela utilização de todas as verbas que, por motivos imputáveis aos serviços, não foram depositadas nos cofres do Tesouro no ano de 2001, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2000, de 2 de Junho, constituem receita geral do Estado, devendo ser entregues nos 30 dias subsequentes à publicação do presente diploma.
- 4 -Por despacho do Ministro das Finanças, a emitir no prazo de 30 dias a partir da data da publicação deste diploma, será definido um conjunto de regras, medidas e procedimentos tendentes à racionalização das despesas inerentes às comunicações.
Artigo 43.º — Medidas para o controlo da despesa pública e salvaguarda dos objectivos de consolidação orçamental
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002