- 1 -As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS devem enviar mensalmente ao IGFSS elementos sobre a execução orçamental de receita e despesa realizados nos termos definidos no Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS).
- 2 -Nos termos do disposto na legislação em vigor, o IGFSS remete mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento os elementos referentes à execução financeira da segurança social, até ao final do mês seguinte a que respeitem.
Artigo 49.º — Informação a prestar à Direcção-Geral do Orçamento
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002