- 1 -As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.
- 2 -As alterações orçamentais que decorram de despesas que possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como de despesas que tenham compensação em receitas, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 3 -Nos termos dos artigos 80.º e 82.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e nas condições previstas no n.º 1, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade as transferências de verbas entre as dotações para despesas correntes, no âmbito de cada um dos subsistemas do sistema de solidariedade e segurança social.
- 4 -Os encargos decorrentes da tributação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas que incidirem sobre a parte que exceder o montante de rendimentos de aplicações de capital inscrito no OSS para 2002, superando, por esse facto, o valor do encargo previsto no presente Orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 5 -O acréscimo de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS inscritos no OSS para 2002, superando por esse facto o valor dos encargos de administração previsto no presente Orçamento, serão autorizados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 6 -Não podem ser efectuadas transferências das rubricas «Transferências correntes» e «Transferências de capital», nem entre estas mesmas áreas, com excepção do disposto nos n.os 3 e 10.
- 7 -Se, na execução do OSS para 2002, as verbas a transferir do Fundo Social Europeu para apoio de projectos de formação profissional excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 22 do artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 8 -As alterações orçamentais decorrentes de despesas realizadas até ao acréscimo estritamente necessário, a título de comparticipação portuguesa nos projectos apoiados pelo Fundo Social Europeu, enquadradas no n.º 20 do artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
- 9 -Para efeitos do número anterior, podem ser efectuadas transferências entre «Transferências correntes - Para emprego e formação profissional, higiene, saúde e segurança no trabalho e inovação na formação» e «Transferências de capital - Para acções de formação profissional com suporte no OSS».
- 10 -Se, na execução do OSS para 2002, as verbas a transferir do Fundo de Socorro Social, destinadas a instituições particulares de solidariedade social e outras entidades, excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas, enquadradas no n.º 21 do artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 11 -Tendo em vista as características dos programas com co-financiamento comunitário e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas, as alterações orçamentais decorrentes das transferências para o Orçamento de 2002, para programas de idêntico conteúdo, dos saldos das suas dotações constantes do orçamento do ano económico anterior, enquadradas no n.º 19 do artigo 4.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, serão autorizadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 50.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 01/02/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2002