Fica o IGFSS autorizado a transferir para o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social a receita proveniente da alienação do património imobiliário consignada ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, ainda que seja de valor superior ao da transferência prevista no OSS para 2002, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 52.º — Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002