- 1 -A aquisição de veículos com motor para o transporte de pessoas e bens a efectuar pelas instituições de segurança social e que vise a prossecução das competências cometidas aos seus estabelecimentos sociais, bem como as que tenham em vista assegurar a luta contra a fraude e a evasão contributiva ou outras consideradas relevantes, pode, durante o presente ano económico, realizar-se por negociação ou ajuste directo, até aos limiares comunitários, ficando sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
- 2 -Fica sujeita a autorização prévia do Ministro do Trabalho e da Solidariedade a utilização por qualquer meio não gratuito de veículos da categoria dos referidos no n.º 1, incluindo o aluguer com ou sem condutor, por período superior a 60 dias, seguidos ou interpolados.
- 3 -As despesas com a aquisição de serviços médicos para o sistema de verificação de incapacidades a efectuar pelas instituições de segurança social podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.
- 4 -As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas, desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12500.
Artigo 54.º — Aquisição de bens e serviços
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002