- 1 -Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.
- 2 -Compete ao IGFSS representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos, nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei n.º 61/98, de 2 de Abril, e nos processos especiais de recuperação da empresa e de falência, fazendo-se representar sempre que seja o caso por mandatário.
Artigo 55.º — Recuperação de créditos
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002