Fica o IGFSS autorizado a transferir o montante máximo de (euro) 249399, destinados a apoiar o desenvolvimento do processo de reforma da segurança social, para a Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social e para o Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
Artigo 57.º — Desenvolvimento da reforma da segurança social
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002