Altera o Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, que define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural
Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Forma e conteúdo dos actos
- 1 -Os acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º são reduzidos a escrito, deles devendo constar:
- a)A identificação dos prédios onerados e a sua localização;
- b)A identificação dos respectivos proprietários, usufrutuários, rendeiros e de quaisquer outras entidades que sejam titulares do direito à indemnização bem como da entidade beneficiária da servidão;
- c)O valor das indemnizações e as condições do seu pagamento bem como a respectiva quitação;
- d)A assinatura das partes, data e local.
- 2 -A renúncia a que se refere o artigo 18.º deve igualmente revestir a forma escrita e conter as indicações referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
Norma transitória
Os acordos e renúncias sobre o direito à indemnização devido aos titulares dos imóveis onerados com servidões de gás praticados antes da data de entrada em vigor do presente diploma, desde que respeitem o disposto na nova redacção do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, aprovada pelo artigo 1.º deste diploma, são válidos, eficazes e fazem prova plena quanto ao valor da indemnização acordada, condições de pagamento e, se for o caso, da sua quitação, quer entre as partes quer para com terceiros, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.