O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Forma e conteúdo dos actos
- 1 -Os acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º são reduzidos a escrito, deles devendo constar:
- a)A identificação dos prédios onerados e a sua localização;
- b)A identificação dos respectivos proprietários, usufrutuários, rendeiros e de quaisquer outras entidades que sejam titulares do direito à indemnização bem como da entidade beneficiária da servidão;
- c)O valor das indemnizações e as condições do seu pagamento bem como a respectiva quitação;
- d)A assinatura das partes, data e local.
- 2 -A renúncia a que se refere o artigo 18.º deve igualmente revestir a forma escrita e conter as indicações referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior.