- 1 -Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma das actividades referidas no artigo 3.º podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, nos períodos de tributação que se iniciem em 2003 e 2004, uma importância até 20% do mesmo, para constituição de uma reserva especial utilizável em investimento elegível em imobilizado corpóreo ou em despesas de investigação e desenvolvimento a efectuar nos dois exercícios seguintes àquele a que o imposto respeita.
- 2 -A dedução é feita, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 83.º do Código do IRC, na liquidação respeitante a cada período de tributação mencionado no número anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, quando em qualquer dos anos em causa ocorrer mudança do período de tributação, deve ser considerado o período anual em que se inicie naquele ano.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004