- 1 -Para poderem beneficiar do regime do presente diploma, os sujeitos passivos devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
- a)O seu lucro tributável não ser determinado por métodos indirectos;
- b)Não serem devedores ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou terem o seu pagamento devidamente assegurado;
- c)Manterem no estabelecimento durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;
- d)O investimento ser financiado em, pelo menos, 25% através de recurso a fundos próprios isentos de qualquer auxílio;
- e)Não serem empresas em dificuldade na acepção constante das orientações comunitárias aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.
- 2 -Não se verifica a inobservância do disposto na alínea c) do número anterior quando os bens objecto de investimento sejam transmitidos para outra empresa, em virtude de operações de fusão, cisão ou entrada de activos a que é aplicável o disposto nos artigos 67.º e seguintes do Código do IRC.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004