- 1 -Considera-se «investimento elegível», para efeitos da utilização da reserva fiscal constituída ao abrigo do disposto no artigo 2.º, o investimento inicial efectuado em activo imobilizado corpóreo com excepção de:
- a)Imóveis classificados como prédios urbanos, ou parte destes;
- b)Bens em estado de uso;
- c)Quaisquer outros activos relativamente aos quais o artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado exclua o direito à dedução.
- 2 -Entende-se por «investimento inicial» a diferença entre o investimento efectuado e as cessões, amortizações e reintegrações relativas aos activos da empresa enquadráveis no número anterior.
- 3 -Considera-se ainda «investimento elegível», para efeitos da utilização da reserva fiscal constituída ao abrigo do disposto no artigo 2.º, as despesas em investigação e desenvolvimento realizadas por conta do sujeito passivo integradas nas seguintes categorias:
- a)Aquisições de imobilizado, à excepção de prédios urbanos e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e afectos exclusiva e permanentemente à realização de actividades de investigação e desenvolvimento;
- b)Despesas com pessoal exclusivamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
- c)Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal directamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento, escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício;
- d)Despesas relativas à contratação de actividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades cuja idoneidade em matéria de investigação e desenvolvimento seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior;
- e)Despesas com a aquisição de patentes e de licenças de know-how que sejam exclusivamente destinadas à realização de actividades de investigação e desenvolvimento;
- f)Despesas com o registo e manutenção de patentes associadas a novos produtos e processos resultantes de actividades de investigação e desenvolvimento realizadas por empresas que se enquadrem na definição comunitária de pequena e média empresa constante da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão, de 3 de Abril;
- g)Despesas com auditorias à investigação e desenvolvimento.
- 4 -Só são elegíveis as despesas em investigação e desenvolvimento referidas no número anterior que se destinem:
- a)À pesquisa planeada ou investigação crítica para aquisição de conhecimentos novos úteis ao desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou à melhoria significativa dos produtos, processos ou serviços existentes (investigação industrial); ou
- b)À concretização dos resultados da investigação industrial em plano, esquema ou projecto para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou aperfeiçoados, serem vendidos ou utilizados, bem como a formulação e concepção de produtos, processos ou serviços alternativos, e projectos de demonstração inicial ou projectos piloto, desde que tais projectos não sejam convertíveis ou utilizáveis para aplicações industriais ou exploração comercial (desenvolvimento pré-concorrencial).
- 5 -No caso das empresas que não se enquadrem na definição de pequena e média empresa constante da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão, de 3 de Abril, só é elegível o montante das despesas suplementares de investigação e desenvolvimento referidas nos anteriores n.os 3 e 4 que corresponde, em cada exercício, ao aumento líquido dessas despesas em relação à média aritmética simples dos três exercícios anteriores.
Artigo 5.º — Investimento elegível
Vigente desde: 23/01/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2004