- 1 -A dedução à colecta a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º não pode exceder o montante correspondente à aplicação das taxas máximas de auxílios estabelecidas pela Comissão Europeia para Portugal, para auxílios regionais e para auxílios em investigação industrial e pré-concorrencial, constantes do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 2 -Em qualquer caso, a taxa máxima de auxílio, expressa em equivalente subvenção bruta (ESB), aplica-se apenas a 75% do investimento elegível.
Artigo 6.º — Limites dos incentivos
Vigente desde: 23/01/2004
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Em vigor desde 23/01/2004