- 1 -O capital estatutário do Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário do Centro Hospitalar agora criado é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, correspondendo ao somatório do capital estatutário do Hospital de Santa Maria, E. P. E., e do Hospital Pulido Valente, E. P. E., encontrando-se as dotações subscritas e integralmente realizadas pelo Estado.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 08/02/2008
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Em vigor desde 08/02/2008