Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e o investimento em infra-estruturas
Objecto
O presente decreto-lei completa a transposição para o direito nacional da Directiva n.º 2005/89/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de electricidade e investimentos em infra-estruturas, por forma a assegurar o bom funcionamento do mercado nacional, como parte do mercado interno da electricidade, alterando para o efeito o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
São alterados os artigos 2.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)'Equilíbrio entre a oferta e a procura' a satisfação da procura previsível de electricidade pelos consumidores sem necessidade de impor medidas de contingência para diminuir pontualmente o consumo;
- cc)[Anterior alínea bb).]
- dd)[Anterior alínea cc).]
- ee)[Anterior alínea dd).]
- ff)[Anterior alínea ee).]
- gg)[Anterior alínea ff).]
- hh)[Anterior alínea gg).]
- ii)[Anterior alínea hh).]
- jj)[Anterior alínea ii)];
- ll)[Anterior alínea jj)];
- mm)[Anterior alínea ll).]
- nn)[Anterior alínea mm).]
- oo)[Anterior alínea nn).]
- pp)[Anterior alínea oo).]
- qq)[Anterior alínea pp).]
- rr)[Anterior alínea qq).]
- ss)[Anterior alínea rr).]
- tt)[Anterior alínea ss).]
- uu)[Anterior alínea tt).]
- vv)[Anterior alínea uu).]
- xx)[Anterior alínea vv).]
- zz)[Anterior alínea xx).]
- aaa)[Anterior alínea zz).]
- bbb)[Anterior alínea aaa).]
- ccc)[Anterior alínea bbb).]
- ddd)[Anterior alínea ccc).]
- eee)[Anterior alínea ddd).]
- fff)'Segurança de funcionamento da rede' o funcionamento contínuo da rede de transporte e, se for caso disso, de distribuição em circunstâncias previsíveis;
- ggg)'Segurança do fornecimento de electricidade' a capacidade de um sistema eléctrico para fornecer energia eléctrica aos clientes finais nos termos do presente decreto-lei;
- hhh)[Anterior alínea fff).]
- iii)[Anterior alínea ggg).]
- jjj)[Anterior alínea hhh).]
- lll)[Anterior alínea iii).]
- mmm)[Anterior alínea jjj).]
- nnn)[Anterior alínea lll).]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A elaboração do PDIRT, no que diz respeito às interligações internacionais, deverá ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respectivos.
- 7 -O PDIRT deve incluir informações sobre as intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça e sobre os investimentos relacionados com a instalação de linhas internas que afectem materialmente as interligações.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
São aditados os artigos 32.º-A e 33.º-B ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 32.º-A
Relatório
- 1 -O relatório de monitorização de segurança referido no artigo anterior, deve abranger a adequação global do sistema eléctrico para resposta à procura de energia eléctrica actual e projectada, contemplando:
- a)A segurança do funcionamento das redes;
- b)O equilíbrio entre a oferta e a procura, para um período de cinco anos;
- c)As perspectivas de segurança do fornecimento de electricidade, para um período de 5 a 15 anos a partir da data do relatório;
- d)As intenções de investimento em capacidade de interligação transfronteiriça, pelo menos para os próximos cinco anos.
- 2 -O relatório referido no número anterior é elaborado em estreita colaboração com o operador da rede de transporte, devendo este, quando adequado, consultar o operador da rede de transporte vizinhos.
- 3 -A secção do relatório relativa às intenções de investimento em interligações referidas na alínea d) do n.º 1 deve ter em conta:
- a)Os princípios de gestão de congestionamentos a que se refere o Regulamento (CE) n.º 1228/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade;
- b)As linhas de transporte existentes e planeadas;
- c)Os padrões previstos para produção, fornecimento, trocas transfronteiriças e consumo, tendo em consideração as medidas de gestão da procura;
- d)Os objectivos nacionais, regionais e europeus de desenvolvimento sustentável, incluindo os projectos prioritários constantes do anexo i da Decisão n.º 1364/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia.
- 4 -Os agentes do sector eléctrico têm o dever de prestar à DGEG e ao operador da rede de transporte a informação relevante do relatório referido no n.º 1, devendo estas entidades assegurar a preservação da confidencialidade dos dados utilizados.
Artigo 33.º-B
Medidas de emergência
- 1 -Em caso de crise ou de ameaça à segurança e integridade física de pessoas, equipamentos, instalações e redes, designadamente devido a acidente grave ou por outra razão de força maior, o ministro responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
- 2 -Em caso de perturbação do abastecimento, o ministro responsável pela área da energia pode determinar, em particular, a utilização das reservas de segurança de combustíveis, e impor medidas de restrição da procura, nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação específica de segurança.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser utilizadas reservas de água nas albufeiras de águas públicas de serviço público que tenham como fim principal a produção de electricidade, ouvida a autoridade nacional da água, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia, nos termos da legislação aplicável.
- 4 -As medidas de emergência são comunicadas à Comissão Europeia e devem garantir aos operadores da rede de transporte, sempre que tal seja possível ou adequado, a oportunidade de darem uma primeira resposta às situações de emergência.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 8 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.