- 1 -Os operadores da RESP devem proporcionar aos cogeradores, de forma não discriminatória e transparente e com base em tarifas aplicáveis a todos os utilizadores das redes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, o acesso prioritário ou garantido às respetivas redes da eletricidade produzida em cogerações de elevada eficiência, nos mesmos termos aplicáveis à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis mas sem dificultar o acesso à rede da eletricidade de origem renovável.
- 2 -No intuito de simplificar e encurtar os procedimentos de autorização para ligação, os operadores da RESP podem facilitar, de modo especial, a ligação à rede de instalações de cogeração de elevada eficiência a partir de unidades de pequena dimensão e da microcogeração, adotando, sempre que possível, processos de notificação simples do tipo «instalação e informação» aplicáveis à microcogeração.
- 3 -Sempre que adequado, os operadores da RNT e RND incentivam a instalação da cogeração de elevada eficiência na proximidade de zonas em que exista procura, de modo a reduzir os encargos relativos à ligação e à utilização das redes.
- 4 -Os operadores da RESP devem tomar medidas operacionais adequadas para prevenir ou minimizar o estabelecimento de limitações ao transporte e distribuição de eletricidade proveniente de cogerações.
- 5 -Quando, por razões relacionadas com a segurança e fiabilidade das redes ou com a segurança do abastecimento, sejam impostas limitações significativas ao transporte e distribuição da eletricidade proveniente de cogerações, tais limitações devem ser reportadas de forma imediata pelo operador da rede à DGEG com a indicação das medidas corretivas que serão adotadas.
- 6 -No exercício das suas competências, a ERSE, os operadores da RNT e RND e a DGEG devem assegurar que as tarifas de rede e a regulamentação das redes preenchem os critérios previstos no anexo VI e requisitos da legislação em vigor sobre a eficiência energética e designadamente as orientações e os códigos desenvolvidos por força do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade.
- 7 -Para além das obrigações previstas no n.º 1, os operadores da RESP devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII.
- 8 -Sempre que seja técnica e economicamente viável tendo em conta o modo de exploração da instalação de cogeração de elevada eficiência, o respetivo cogerador pode oferecer serviços de sistema aos operadores da RNT e RND, devendo tais serviços ser contratados através de um processo de concurso transparente, não discriminatório e passível de controlo.
Artigo 12.º — Acesso e funcionamento das redes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original