Estabelece o regime jurídico e remuneratório aplicável à energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro
Objecto
Âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Classificação da produção em cogeração
Modalidades de regime remuneratório da produção em cogeração
Modalidade especial do regime remuneratório
Modalidade geral do regime remuneratório
Pagamento de compensação pelas instalações de cogeração em autoconsumo
CCOG(alfa),t=PCOG x VCIEG(alfa),t x Kt
Sendo:
VCIEG(alfa),t = n=02CIEGi(t-n)p(índice x 13) + n=02CIEGi,h(t-n)e(índice x 13 x 4.50012)
Em que:
Duração da modalidade especial
Contrato com o CUR no âmbito da submodalidade A do regime remuneratório geral
Mudança de modalidade de regime remuneratório
Controlo prévio da produção em cogeração
Articulação com o licenciamento das instalações eléctricas
Competência para o licenciamento
Requisitos para atribuição de títulos de controlo prévio
Encargos de ligação às redes
Acesso e funcionamento das redes
Exploração e inspeções
Equipamentos e procedimentos técnicos de medição
Plataforma eletrónica do controlo prévio da cogeração
Pedido de licença de produção em cogeração
Marcha do procedimento
Decisão
Direitos do cogerador
Deveres do cogerador
Alteração da cogeração
Transmissão da licença
Desqualificação da cogeração renovável e ou de elevada eficiência
Desqualificação da cogeração
Remissão para o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto
Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, é aplicável à produção em cogeração, com as necessárias adaptações e nomeadamente as decorrentes do previsto no artigo anterior, o disposto nos artigos 15.º, 18.º, 20.º-A, 20.º-B, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto.
Noção e conteúdo
Certificado de origem
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
Competências da EEGO
Contabilidade, custos e receitas da EEGO
Potencial nacional de cogeração de elevada eficiência e análise custo-benefício
Relatórios e estatísticas da cogeração
Obrigações de informação dos cogeradores
Fiscalização técnica
Auditorias
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Regime remuneratório transitório
Opção pelo novo regime remuneratório
Operacionalidade da plataforma electrónica de licenciamento
Até à completa operacionalidade da plataforma electrónica prevista no artigo 13.º, a ocorrer no prazo máximo de 18 meses, todos os actos são apresentados em suporte de papel, sem prejuízo da utilização imediata, sempre que possível, de meios electrónicos de transmissão de elementos e a apresentação de dados armazenados em dispositivos multimédia, nos termos a estabelecer em despacho do director-geral da DGEG.
Início de funções da EEGO
A EEGO inicia funções no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Taxas
Aplicação às Regiões Autónomas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 136/94, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)As unidades de cogeração tal como definidas na Directiva n.º 2004/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro, relativa à promoção da cogeração com base na procura do calor útil no mercado interno da energia.
- 2 -...
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
As tecnologias de cogeração abrangidas pelo presente decreto-lei são as seguintes:
Os valores utilizados para o cálculo da electricidade produzida em cogeração serão determinados com base no funcionamento esperado ou efectivo da unidade em condições normais de utilização.
No caso das unidades de microcogeração, o cálculo pode basear-se em valores certificados.
E(índice CHP) = H(índice chp). C
em que:
E(índice CHP) - é a quantidade de electricidade produzida em cogeração;
C - é o rácio electricidade/calor (entendido como o rácio entre a electricidade produzida em cogeração e o calor útil produzido exclusivamente em modo de cogeração, utilizando dados operacionais da unidade em causa);
H(índice chp) - é a quantidade de calor útil produzida em cogeração (calculada para o efeito como produção total de calor, deduzindo o calor que seja eventualmente produzido em caldeiras separadas ou por extracção de vapor vivo do gerador de vapor antes da turbina).
O cálculo da electricidade produzida em cogeração deve basear-se no rácio efectivo electricidade/calor. Se o rácio efectivo electricidade/calor de uma unidade de cogeração não for conhecido, podem ser utilizados, nomeadamente para fins estatísticos, os seguintes valores implícitos para as unidades de cogeração dos tipos a), b), c), d) e e) referidas no anexo i, desde que a electricidade produzida em cogeração assim calculada seja igual ou inferior à produção total de electricidade da unidade:
(ver documento original)
Por despacho do director-geral de Energia e Geologia, a publicar no respectivo sítio da Internet, e subsequente notificação à Comissão Europeia, podem ser aprovados valores implícitos para os rácios electricidade/calor das unidades dos tipos f), g), h), i), j) e k) referidas no anexo i.
(ver documento original)
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, os sistemas de ligação à terra, as disposições principais adotadas para a produção de eletricidade, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e o destino da energia a transportar e as proteções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia elétrica, transformadores e aparelhagem de corte e proteção, bem como das caldeiras, das turbinas e de outros equipamentos;
Identificação das coordenadas retangulares planas do sistema de referência PT-TM06/ETRS89 todos os geradores;
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respectiva norma, indicando a localização das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para poder verificar-se a observância das disposições regulamentares de segurança;
Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
Todas as peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
Avaliação custo-benefício
A elaboração de análises custo-benefício em relação às medidas de promoção da eficiência dos sistemas de aquecimento e arrefecimento a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º, tem por objetivo determinar em que base será estabelecida uma escala de atribuição de prioridades aos limitados recursos existentes a nível da sociedade.
A análise de custo-benefício pode abranger a avaliação de um projeto ou, numa perspetiva mais ampla, de um grupo de projetos a nível local, regional ou nacional, para determinar qual a opção economicamente mais rentável e mais vantajosa em termos de aquecimento ou arrefecimento numa dada área geográfica para efeitos de planeamento térmico.
As análises de custo-benefício realizadas para este efeito devem incluir uma análise económica que abranja fatores socioeconómicos e ambientais.
As análises de custo-benefício devem compreender as etapas que adiante se descrevem e atender às seguintes considerações:
O âmbito das análises de custo-benefício em questão determina o sistema energético relevante. A fronteira geográfica deve abarcar uma área geográfica perfeitamente definida, ou seja, uma dada região ou área metropolitana, por forma a evitar que se privilegiem soluções menos boas em função dos projetos.
A análise de custo-benefício deve ter em conta todos os recursos de aprovisionamento relevantes disponíveis dentro do sistema e da fronteira geográfica, utilizando os dados disponíveis, nomeadamente o calor residual gerado pela produção de eletricidade e pelas instalações industriais e a energia renovável, bem como as características e tendências da procura de calor e frio.
A linha de base destina-se a servir de ponto de referência em relação ao qual são avaliados os cenários alternativos.
Devem ser ponderadas todas as alternativas à linha de base que se afigurem relevantes. Os cenários que, por razões técnicas ou financeiras, ou por força da regulamentação nacional ou de condicionalismos de tempo, não sejam exequíveis, podem ser excluídos numa fase precoce da análise de custo-benefício caso uma observação atenta, explícita e bem documentada o justifique.
Só deverão ser tidas em conta na análise custo-benefício, como cenários alternativos à linha de base, as opções que passem pela cogeração de elevada eficiência, redes de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes ou aquecimento e arrefecimento individual eficientes.
As análises económicas devem ter em conta todos os efeitos económicos relevantes.
Ao tomarem uma decisão, podem ser avaliados e serem tidos em conta as economias de custos e de energia resultantes da flexibilização do aprovisionamento energético e da melhoria de funcionamento das redes elétricas, incluindo os custos evitados e as economias resultantes do reduzido investimento em infraestruturas, nos cenários analisados.
Os custos e os benefícios considerados devem incluir pelo menos os seguintes elementos:
O valor da produção (de calor e eletricidade) para o consumidor;
Na medida do possível, os benefícios externos, nomeadamente ambientais, em termos de emissões de gases com efeito de estufa, sanitários e de segurança.
Na medida do possível, os efeitos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.
Os custos de capital das instalações e equipamentos;
Os custos de capital das redes de energia associadas;
Os custos variáveis e fixos de funcionamento;
Os custos energéticos;
Na medida do possível, os custos ambientais, sanitários e de segurança.
Na medida do possível, os custos no mercado de trabalho, segurança energética e competitividade.
Deve proceder-se a uma análise de sensibilidade a fim de avaliar os custos e os benefícios de um projeto ou grupo de projetos baseados em diferentes preços da energia, taxas de atualização e outros fatores variáveis com impacto significativo no resultado dos cálculos.
Para este efeito deve ser solicitado às autoridades competentes a nível local, regional e nacional, ou aos operadores de determinadas instalações, que procedam à análise económica e financeira. Devem também ser elaboradas circunstanciadamente metodologias e pressupostos nos termos do presente anexo, definindo e tornando públicos os procedimentos de realização das análises económicas.
As análises de custo-benefício devem fornecer informações para efeitos da consideração de uma nova cogeração ou da renovação substancial de uma cogeração como de elevada eficiência.
Caso se projete uma instalação que produza apenas energia elétrica ou que não recupere calor, deve estabelecer-se uma comparação entre as instalações projetadas ou a renovação projetada e uma instalação equivalente que produza a mesma quantidade de eletricidade ou calor industrial, recuperando porém o calor residual e fornecendo-o através da cogeração de elevada eficiência e ou de redes de aquecimento e arrefecimento urbano.
Dentro de uma fronteira geográfica, a avaliação deve ter em conta a instalação projetada e todos os pontos apropriados de procura de calor existentes ou potenciais que por ela possam ser alimentados, tendo em conta possibilidades racionais (por exemplo, viabilidade técnica e distância).
Os limites do sistema devem ser estabelecidos de modo a incluir a instalação projetada e as cargas térmicas, tais como o edifício ou edifícios e o processo industrial. Dentro desses limites do sistema, devem ser determinados para ambos os casos, e comparados, os custos totais de fornecimento de eletricidade e calor.
As cargas térmicas devem incluir as cargas térmicas já existentes, tais como uma instalação industrial ou um sistema de aquecimento urbano já existente, e também, nas zonas urbanas, a carga térmica e os custos que existiriam se um grupo de edifícios ou uma parte de uma cidade fossem dotados e, ou estivessem ligados a uma nova rede de aquecimento urbano.
A análise de custo-benefício deve basear-se numa descrição da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação, abrangendo, se for caso disso, a capacidade elétrica e térmica, o tipo de combustível utilizado, a utilização prevista e o número de horas de funcionamento anual planeado, e a localização e as necessidades de energia elétrica e térmica.
Para proceder à comparação, devem ser tidas em conta as necessidades de energia térmica e os tipos de aquecimento e arrefecimento utilizados pelos pontos de procura de calor mais próximos. A comparação deve abranger os custos de infraestrutura da instalação projetada e da instalação ou instalações objeto de comparação.
As análises de custo-benefício realizadas para efeitos deste n.º 2, devem incluir uma análise económica que abranja uma análise financeira na qual sejam refletidos os fluxos reais de tesouraria ligados ao investimento em determinadas instalações e ao seu funcionamento.
Os projetos com um resultado de custo-benefício positivo são aqueles em que a soma dos benefícios atualizados na análise económica e financeira excede a soma dos custos atualizados (excedente de custo-benefício).
O membro do Governo responsável pela área da energia, mediante despacho, define os princípios orientadores da metodologia e os pressupostos e o horizonte temporal da análise económica.
A DGEG pode exigir que as empresas responsáveis pelo funcionamento das instalações de produção de energia termoelétrica, as empresas industriais, as redes de aquecimento e arrefecimento urbano ou outras partes afetadas pelos limites do sistema ou pela fronteira geográfica definidos forneçam dados que possam ser utilizados para avaliar os custos e os benefícios de uma dada instalação.
Critérios de eficiência energética aplicáveis à regulação da rede de energia e às tarifas da rede elétrica
Requisitos de eficiência energética para os operadores de sistemas de transporte e para os operadores de sistemas de distribuição