- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, incluindo peças gráficas ou, em geral, quaisquer declarações relacionadas com o controlo prévio das instalações de cogeração, entre os interessados e outros intervenientes no procedimento, devem ser efetuados por meios eletrónicos, através dos sítios de Internet que disponibilizam o Portal da DGEG, sem prejuízo da sua interconexão com o Portal do Cidadão e o Portal da Empresa.
- 2 -A plataforma referida no número anterior assegura:
- a)O recurso a meios de autenticação segura, designadamente através do cartão de cidadão ou da chave móvel digital, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;
- b)A disponibilização de informação e dados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho;
- c)A interligação com a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que se refere o do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 3 -No âmbito dos procedimentos administrativos previstos neste decreto-lei, os requerentes podem solicitar a dispensa da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Artigo 13.º — Plataforma eletrónica do controlo prévio da cogeração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original