- 1 -No prazo máximo de 20 dias após a recepção do pedido, a DGEG verifica a sua conformidade à luz do disposto no artigo anterior e, se for caso disso, solicita ao requerente, por meios electrónicos, elementos em falta ou complementares, a juntar no prazo de 10 dias.
- 2 -A falta de apresentação no prazo fixado dos elementos solicitados nos termos do número anterior implica o indeferimento do pedido.
- 3 -Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas ou dos casos em que a DGEG considere ser necessário solicitar informação a outras entidades, a DGEG deve solicitar, por meios electrónicos, ao operador da rede a que se liga a instalação de cogeração a licenciar para se pronunciar sobre a conformidade do pedido com os regulamentos aplicáveis.
- 4 -O prazo para a emissão de informação ou de parecer solicitado referido no número anterior é de 20 dias contados a partir da data de recepção do pedido formulado pela DGEG.
- 5 -As informações ou os pareceres prestados nos termos do presente artigo devem ser objectivos, fundamentados e conclusivos e obrigatoriamente colhidos e emitidos por meio electrónicos.
Artigo 15.º — Marcha do procedimento
Vigente desde: 25/03/2010
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Em vigor desde 25/03/2010