- 1 -O cogerador tem os direitos de:
- a)Consumir ou fornecer a energia térmica produzida;
- b)Consumir a energia eléctrica produzida ou fornecê-la nas condições estabelecidas no presente decreto-lei;
- c)Realizar paralelo com a RESP, nos termos da regulamentação aplicável;
- d)Adquirir a electricidade de reserva ou de reforço;
- e)Ter prioridade na entrega de energia à RESP, nos termos do artigo 12.º;
- f)Fornecer serviços de sistema através de contratação bilateral com o operador de sistema ou através de mercados organizados para o efeito, nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e demais regulamentação aplicável;
- g)Fornecer energia eléctrica em situação de indisponibilidade da RESP aos consumidores que estejam ligados à instalação de cogeração.
- 2 -Para efeitos do fornecimento referido na alínea b) do número anterior, o cogerador pode estabelecer linhas diretas próprias para o abastecimento de terceiros, ou linhas internas para abastecimento próprio, as quais não integram a RESP.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, entende-se como electricidade de reserva a electricidade que deve ser fornecida pela rede eléctrica sempre que haja perturbação, inclusivamente em períodos de manutenção ou de avaria do processo de cogeração, e como electricidade de reforço, a electricidade fornecida pela rede eléctrica caso a procura de electricidade seja superior à produção pelo processo de cogeração.
Artigo 17.º — Direitos do cogerador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original