- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à produção de energia eléctrica e mecânica e de calor útil produzidos em cogeração, abreviadamente designada por produção em cogeração, estabelecendo o respectivo regime jurídico e remuneratório.
- 2 -Por calor útil entende-se a parte da energia térmica produzida num processo de cogeração a fim de satisfazer uma procura economicamente justificável de calor ou de frio, excluindo os consumos nos sistemas auxiliares internos de produção energética.
- 3 -Entende-se por procura economicamente justificável a procura que não excede as necessidades de calor ou frio e que, se não fosse utilizada a cogeração, seria satisfeita nas condições do mercado mediante outros processos de produção de energia.
- 4 -Exclui-se do âmbito do presente decreto-lei a cogeração abrangida pelo Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º — Âmbito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original
Em vigor de 25/03/2010 a 04/05/2015