- 1 -Qualquer produtor de eletricidade em instalações de cogeração de elevada eficiência pode solicitar à entidade emissora de garantias de origem (EEGO) a emissão de garantia de origem referente à eletricidade produzida em cogeração.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A garantia de origem destina-se:
- a)A comprovar que a quantidade de eletricidade vendida é produzida em cogeração de elevada eficiência;
- b)A certificar que a instalação permite a obtenção de uma poupança de energia primária de acordo com o estabelecido no anexo iii.
- 4 -A garantia de origem pode ser utilizada no âmbito da União Europeia e utilizada para fins estatísticos.
- 5 -A garantia de origem contém as seguintes especificações:
- a)O poder calorífico inferior da fonte de combustível a partir da qual foi produzida a electricidade;
- b)O tipo e as quantidades de cada combustível utilizado;
- c)A quantidade e a utilização do calor produzido em combinação com a eletricidade;
- d)As datas e os locais da produção;
- e)A quantidade de eletricidade produzida em cogeração de elevada eficiência, nos termos do anexo II, que é coberta pela garantia de origem;
- f)A poupança de energia primária, calculada de acordo com o anexo III, com base nos valores de referência harmonizados em matéria de eficiência, estabelecidos nos termos do referido anexo;
- g)A eficiência elétrica e térmica nominal da instalação de cogeração;
- h)Se, e em que medida, a instalação beneficiou de apoio ao investimento;
- i)Se, e em que medida, a unidade de energia beneficiou por qualquer outra via de um regime de apoio nacional, e o tipo de regime de apoio;
- j)A identidade, localização, tipo e capacidade (térmica e elétrica) da instalação de cogeração em que a energia foi produzida e a data da sua entrada em serviço;
- l)A data de emissão, o número de identificação único e a entidade emissora da garantia de origem.
- 6 -A garantia de origem deve ter um formato normalizado de 1 MWh, correspondente à produção líquida de eletricidade medida à saída da instalação e exportada para a rede.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as garantias de origem emitidas em outros Estados membros são reconhecidas pelo Estado Português.
- 8 -O reconhecimento de uma garantia de origem proveniente de outro Estado membro pode ser recusado, sempre que, com base em critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, existam, nomeadamente, fundadas suspeitas de fraude.
- 9 -Os prémios e a tarifa de referência previstos no artigo 4.º-A apenas são pagos contra a entrega ao CUR de garantias de origem emitidas pela EEGO, a pedido do cogerador, devendo reverter para a EEGO.
- 10 -O disposto no n.º 1 não obsta à obtenção pela cogeração renovável da garantia de origem prevista no Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2013, de 18 de março, no que respeita à energia de fonte renovável.
Artigo 21.º — Noção e conteúdo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original