- 1 -Os registos contabilísticos respeitantes à actividade de emissão das garantias e certificados de origem são objecto de individualização e separação relativamente aos de outras actividades, reguladas ou não, desempenhadas pela concessionária da RNT.
- 2 -São custos da EEGO os encargos de capital, financeiros, de pessoal e de serviços de terceiros referentes:
- a)À instalação e gestão do sistema de emissão de garantias e certificados de origem;
- b)À realização de acções de auditoria e monitorização das instalações de cogeração, assim como dos equipamentos de medição de energia;
- c)A outros custos desde que aceites pela DGEG.
- 3 -São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar por esta entidade após aprovação da DGEG, e relativos a:
- a)Pedidos de emissão de garantia ou certificado de origem, bem como a sua renovação;
- b)Auditorias realizadas a instalações de cogeração, pela EEGO ou por auditores por indicados por esta e reconhecidos pela DGEG.
- 4 -O orçamento, relatório e contas, na parte relativa à actividade da EEGO, são comunicados à DGEG, para se pronunciar no prazo de 30 dias.
Artigo 25.º — Contabilidade, custos e receitas da EEGO
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/05/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/05/2015
Decreto-Lei n.º 68-A/2015 - 1.ª Série(30/04/2015)
Original
Em vigor de 25/03/2010 a 04/05/2015